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Dúvidas frequentes sobre Inventário

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 25 de set. de 2024
  • 3 min de leitura

Há prazo para abrir o inventário?

Sim, Na forma do art. 611 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o inventário precisa ser ser aberto no prazo de 2 (dois) meses. Existem algumas leis estaduais preveem a incidência de multa quando esse prazo não é cumprido. Em alguns casos, é possível afastar a incidência dessa multa.

Assim dispõe o referido artigo:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


É necessário(a) um(a) advogado(a) para abrir o inventário?

Sim. No inventário judicial, a presença do(a) advogado(a), seja contratado(a) pelas partes ou Defensor Público, é obrigatória, conforme art. 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). No inventário extrajudicial, a obrigatoriedade de advogado(a) é prevista pelo art. 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


O Inventário demora muito?

Depende do caso.


Quem pode requerer a abertura do inventário?

Como disposto no Art. 616, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, e, ainda, na forma do Art. 616, têm legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


Quais são os impostos que incidem no inventário?

O imposto mais conhecido que incide sobre o inventário é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Esse é aplicável sobre o valor total do bem/montante.

O imposto está presente no artigo 155 da Constituição Federal/1988, e também está previsto entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. A sua regulamentação é feita pelos estados, que também decidem as alíquotas a serem aplicadas.


Qual é a alíquota aplicada no ITCMD?

A alíquota do ITCMD varia entre 2% e 8% sobre o bem transmitido ou montante. Os Estados tem autonomia para definição, porém é necessário respeitar o limite de até 8%, conforme definido pelo Senado Federal.


Quais são os documentos necessários para fazer um inventário?

Os documentos necessários para fazer o inventário são diversos, depende de cada caso. São necessários documentos dos bens, do falecido e dos herdeiros.


Entre estes documentos necessários do falecido, estão: certidão de óbito; certidão de casamento, se houver; escritura pública de união estável, se houver; certidão de divórcio ou separação, se houver; certidão de nascimento, caso o falecido fosse solteiro; comprovante de residência; certidão de negativa de débitos com a União, estados e municípios; CPF e identidade.


Os documentos necessários do(s) herdeiro(s) são: certidão de nascimento ou casamento (para pessoas solteiras e casadas, respectivamente); escritura pública de união estável, se for a situação do indivíduo; certidão de divórcio, se for o caso; CPF e documento de identidade.


Os documentos necessários dos bens, por exemplo, são: comprovantes de propriedade e certidões de matrícula de imóveis; certidões de ônus reais; demonstrativos do valor venal do imóvel urbano; certidões negativas relacionadas a débitos de imóveis urbanos ou rurais; comprovantes de propriedade de veículos, se houver, contrato social de empresa certidão de registro na Junta Comercial, se houver, documentos do CRV, se houver.


Também é necessário anexar a procuração do(a) advogado(a) aos autos e/ou escritura de nomeação de inventariante, se houver.

 
 
 

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