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Execuções fiscais e prescrição do IPTU: a prática ilegítima da cobrança de créditos extintos

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 29 de ago.
  • 3 min de leitura

"A cobrança judicial de créditos tributários vencidos há décadas tem gerado aumento no número de execuções fiscais, especialmente por parte dos municípios. Entre os tributos mais executados, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se destaca, não apenas pela recorrência, mas também pelo volume de execuções indevidas que desconsideram o instituto da prescrição tributária.

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforçam o entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser rigorosamente observada, mesmo diante de manobras administrativas como reajuizamento de execuções antigas, sem a devida causa interruptiva.

Contagem do prazo prescricional

Nos termos do artigo 174 do CTN, o direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição se opera com o envio do carnê ao contribuinte, conforme interpretação pacificada pelo STJ na Súmula 397.

Em decisão paradigmática proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), a 1ª  Seção do STJ fixou, em 2018, as seguintes teses sobre o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU:

  1. O prazo de prescrição começa a contar no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo;

  2. O simples parcelamento de ofício, sem a anuência do contribuinte, não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;

  3. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPTU, por meio do carnê, constitui definitivamente o crédito tributário.

Essa interpretação harmoniza-se com a jurisprudência já consolidada na Corte, reforçando o entendimento de que a Fazenda Pública deve respeitar o prazo quinquenal legal, ainda que o lançamento tenha ocorrido regularmente [1].

Interrupção da prescrição e limitação da Fazenda

O parágrafo único do artigo 174 do CTN elenca hipóteses taxativas de interrupção da prescrição, como o despacho do juiz que ordena a citação válida, o protesto judicial ou o reconhecimento do débito pelo devedor. No entanto, algumas práticas da Fazenda Pública vêm sendo refutadas pelos tribunais, como o reajuizamento de execuções fiscais após a desistência de ações anteriores.

A simples desistência de uma execução fiscal, mesmo que feita pela própria Fazenda, não é causa de interrupção do prazo prescricional. Tampouco autoriza o reinício automático da contagem do prazo. Como já pacificado pelo STJ, não se admite que o poder público se beneficie de sua própria inércia, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

Prescrição intercorrente: abandono da execução

Mesmo quando a execução fiscal é proposta dentro do prazo legal, ela não pode permanecer indefinidamente inerte. A Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê, em seu artigo 40, que o processo pode ser suspenso por um ano quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se a prescrição intercorrente, que também tem o prazo de cinco anos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 314 [2], reconhece a possibilidade de extinção da execução após o decurso desse período de inércia, desde que não haja impulsionamento útil por parte da Fazenda Pública. Essa orientação objetiva conter o acúmulo de execuções fiscais infrutíferas e prestigiar a razoável duração do processo.

Posição do TJ-SP sobre execuções fiscais antigas

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado, com frequência, a tese da prescrição em casos de execuções fiscais de IPTU ajuizadas após o prazo legal, ou ainda em ações que permaneceram paralisadas por anos. Em decisão recente, a 15ª Câmara de Direito Público reconheceu a prescrição de débitos de IPTU dos anos de 2000 a 2003, afirmando que a Fazenda Pública não pode ignorar os limites temporais para a cobrança de seus créditos [3].

Considerações finais

A observância da prescrição é um elemento essencial para a garantia do Estado de direito e da segurança jurídica. O desrespeito sistemático aos prazos legais pelas Fazendas Públicas — com a reativação de execuções extintas, reajuizamento de cobranças sem causa legítima ou omissão quanto ao andamento processual — compromete o próprio equilíbrio do sistema tributário e judicial.

Cabe ao contribuinte — e também à advocacia especializada — conhecer seus direitos, questionar judicialmente a exigência de tributos prescritos e exigir o cumprimento dos limites legais impostos ao poder de tributar."

 

[1] STJ. Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU. Publicado em 20/11/2018. Disponível aqui

[2] Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente

[3] TJ-SP, Agravo de Instrumento 2108484-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 06/03/2025


Fonte: site Conjur. Escrito por Victor Hugo dos Reis Vaz e publicado em 22 de agosto de 2025. Acesse texto original aqui.

 
 
 

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