Execuções fiscais e prescrição do IPTU: a prática ilegítima da cobrança de créditos extintos

"A cobrança judicial de créditos tributários vencidos há décadas tem gerado aumento no número de execuções fiscais, especialmente por parte dos municípios. Entre os tributos mais executados, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se destaca, não apenas pela recorrência, mas também pelo volume de execuções indevidas que desconsideram o instituto da prescrição tributária.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforçam o entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser rigorosamente observada, mesmo diante de manobras administrativas como reajuizamento de execuções antigas, sem a devida causa interruptiva.
Contagem do prazo prescricional
Nos termos do artigo 174 do CTN, o direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição se opera com o envio do carnê ao contribuinte, conforme interpretação pacificada pelo STJ na Súmula 397.
Em decisão paradigmática proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), a 1ª Seção do STJ fixou, em 2018, as seguintes teses sobre o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU:
O prazo de prescrição começa a contar no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo;
O simples parcelamento de ofício, sem a anuência do contribuinte, não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPTU, por meio do carnê, constitui definitivamente o crédito tributário.
Essa interpretação harmoniza-se com a jurisprudência já consolidada na Corte, reforçando o entendimento de que a Fazenda Pública deve respeitar o prazo quinquenal legal, ainda que o lançamento tenha ocorrido regularmente [1].
Interrupção da prescrição e limitação da Fazenda
O parágrafo único do artigo 174 do CTN elenca hipóteses taxativas de interrupção da prescrição, como o despacho do juiz que ordena a citação válida, o protesto judicial ou o reconhecimento do débito pelo devedor. No entanto, algumas práticas da Fazenda Pública vêm sendo refutadas pelos tribunais, como o reajuizamento de execuções fiscais após a desistência de ações anteriores.
A simples desistência de uma execução fiscal, mesmo que feita pela própria Fazenda, não é causa de interrupção do prazo prescricional. Tampouco autoriza o reinício automático da contagem do prazo. Como já pacificado pelo STJ, não se admite que o poder público se beneficie de sua própria inércia, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.
Prescrição intercorrente: abandono da execução
Mesmo quando a execução fiscal é proposta dentro do prazo legal, ela não pode permanecer indefinidamente inerte. A Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê, em seu artigo 40, que o processo pode ser suspenso por um ano quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se a prescrição intercorrente, que também tem o prazo de cinco anos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 314 [2], reconhece a possibilidade de extinção da execução após o decurso desse período de inércia, desde que não haja impulsionamento útil por parte da Fazenda Pública. Essa orientação objetiva conter o acúmulo de execuções fiscais infrutíferas e prestigiar a razoável duração do processo.
Posição do TJ-SP sobre execuções fiscais antigas
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado, com frequência, a tese da prescrição em casos de execuções fiscais de IPTU ajuizadas após o prazo legal, ou ainda em ações que permaneceram paralisadas por anos. Em decisão recente, a 15ª Câmara de Direito Público reconheceu a prescrição de débitos de IPTU dos anos de 2000 a 2003, afirmando que a Fazenda Pública não pode ignorar os limites temporais para a cobrança de seus créditos [3].
Considerações finais
A observância da prescrição é um elemento essencial para a garantia do Estado de direito e da segurança jurídica. O desrespeito sistemático aos prazos legais pelas Fazendas Públicas — com a reativação de execuções extintas, reajuizamento de cobranças sem causa legítima ou omissão quanto ao andamento processual — compromete o próprio equilíbrio do sistema tributário e judicial.
Cabe ao contribuinte — e também à advocacia especializada — conhecer seus direitos, questionar judicialmente a exigência de tributos prescritos e exigir o cumprimento dos limites legais impostos ao poder de tributar."
[1] STJ. Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU. Publicado em 20/11/2018. Disponível aqui
[2] Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente
[3] TJ-SP, Agravo de Instrumento 2108484-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 06/03/2025
Fonte: site Conjur. Escrito por Victor Hugo dos Reis Vaz e publicado em 22 de agosto de 2025. Acesse texto original aqui.

Comentários