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Reafirma STJ que valores de previdência privada são impenhoráveis

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 23 de set.
  • 2 min de leitura

"São impenhoráveis os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria de previdência privada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contra Salim Taufic Schahin.

Morto em 21 de agosto, o empreendedor e filantropo que foi crucificado pelo esquema da “lava jato” paranaense teve parte de sua aposentadoria privada bloqueada nos autos de execução de um título extrajudicial.

O TJ-SP entendeu que isso seria possível porque tais valores não estão listados no artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata das impenhorabilidades.

O inciso IV lista, entre outros, os proventos de aposentadoria. Segundo o TJ-SP, a previsão não abarca a previdência privada porque tais valores têm natureza de investimento. E apontou que nada indica que eles eram usados para a subsistência do beneficiário.


Previdência privada impenhorável

Relator do recurso especial julgado no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a jurisprudência da casa reconhece a impenhorabilidade também dos proventos recebidos a título de aposentadoria privada.

“Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que se firmou no sentido de reconhecer a impenhorabilidade também dos proventos recebidos a título de proventos de aposentadoria de previdência privada.”

“Logo, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de afastar a penhora que recai sobre os proventos recebidos a título de previdência privada complementar, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido não indica nenhuma peculiaridade pela qual a regra da impenhorabilidade deveria ser afastada”, afirmou Cueva.

A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Acompanharam o relator Humberto Martins e Daniela Teixeira. Não votaram, por impedimento, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.


Acesse aqui para ler o acórdão do REsp 1.948.013.


Fonte: site Conjur. Publicado em 4 de setembro de 2025. Acesse texto original aqui.

 
 
 

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