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Sucessão: exclusão de herdeiro em razão de sentença penal condenatória

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 26 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

A Lei 14.661, de 23 de agosto de 2023, que acrescenta artigo 1.815-A ao Código Civil, determinou, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória motivará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno da sucessão.


Assim dispõe o referido artigo:


Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. 


O Art. 1.815, prevê que:


A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.  

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.  


Via de regra é necessário ingressar com ação civil para que seja declarada a indignidade, mas nos caso em que há sentença penal condenatória com transito em julgado, ou seja, que não cabe mais recurso, o herdeiro condenado já é excluído automaticamente da sucessão.


 
 
 

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