top of page

TJPR: Tribunal nega união estável devido a contrato de namoro

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 2 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

"O fim de um relacionamento foi julgado na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) considerando como válido um contrato de namoro para recusar o pedido de reconhecimento de união estável por uma das partes. O relator do acórdão da apelação cível foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, que entendeu, assim como todo o colegiado, “que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes”.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferença principal entre a união estável e o “namoro qualificado” é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família.

Com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens, por exemplo. “O contrato de namoro é um importante instrumento jurídico para que o casal deixe claro que possui um relacionamento afetivo, mas que não deseja constituir família”, explicou a professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, Marília Pedroso Xavier, que publicou recentemente o livro “Contrato de namoro. Amor líquido e direito de família mínimo”.


Contrato de namoro

O caso analisado no TJPR considerou que o contrato de namoro não tem necessidade de ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros. A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes, com o fim do relacionamento, resolveu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. Mas os desembargadores da 11ª Câmara Cível entenderam que as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável.


De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. “No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação”, ressaltou a professora Marília Pedroso Xavier, que alerta que o contrato não funciona como adesão e que deve expressar a vontade de ambas as partes. “Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro”, afirmou."


Fonte: site OAB/RS. Acesse notícia original aqui.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page