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Ineficácia da transação entre as partes em relação a honorários de sucumbência

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 27 de ago.
  • 4 min de leitura

"Recente e interessante precedente unânime da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, prolatado, em 14 de agosto passado, na Ação Rescisória nº 4.374/MA, com voto condutor da ministra Daniela Rodrigues Teixeira, reiterou o entendimento de que a transação celebrada entre as partes, sem ressalva quanto aos honorários sucumbenciais já fixados, não tem eficácia em relação ao advogado que dela não participou.

Segundo o acórdão, no que aqui interessa, duas eram as questões a serem decididas, a saber: (1) definir se o advogado que atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de sucumbência; e (2) determinar se tais honorários, reconhecidos por decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação entre as partes sem a participação do advogado.

Em primeiro lugar, deve ser destacado que o julgado reconheceu a legitimidade do advogado prejudicado, a intervir no processo da ação rescisória, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Civil, como assistente litisconsorcial:

“mostra-se inarredável o fato de que o patrono que atuou na fase de conhecimento passa a ser assistente litisconsorcial da parte autora, podendo atuar, mesmo contrariamente aos interesses desta, com o fito de ver assegurado o respeito a seu direito patrimonial havido em face da parte contrária. De fato, a remuneração devida ao advogado a título de honorários configura verba autônoma, de titularidade do profissional, cuja atuação é essencial à administração da justiça, com reconhecimento expresso na Constituição”.

E isso dada a notória repercussão do acordo celebrado entre as partes na esfera do direito subjetivo do advogado. É dizer: legitima-se o advogado para obstar que os seus honorários sejam objeto de negócio jurídico entre outros sujeitos. Dispõe, a propósito, o referido artigo 124: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. O acórdão em apreço traça uma interpretação extensiva desta norma processual, para investir o advogado preterido de legitimidade para intervir.


Ademais, com arrimo nos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia, a 2ª Seção asseverou que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.


Desse modo, “constatada a existência de interesse jurídico próprio a ser debatido incidentalmente no momento da análise da homologação do acordo, mostra-se processualmente cabível a habilitação do terceiro interessado na posição de assistência litisconsorcial apenas para tratar da questão incidental”.


Acordos inválidos

Pela análise dos autos, a ministra relatora observou que os termos do acordo celebrado revelam a existência de cláusula que dispõe sobre renúncia ampla acerca de honorários sucumbenciais “em qualquer demanda, incidente ou recurso que as envolveu”. Daí o reconhecimento de que a cláusula do acordo que consigna integral renúncia aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes desponta inválida e ineficaz no que tange ao crédito do advogado não participante da transação.

Segundo o acórdão:

“São inválidos os acordos celebrados entre as partes litigantes que, embora legítimas para transigir sobre o objeto principal da demanda, venham a dispor sobre verbas que não lhes pertencem — como os honorários advocatícios de sucumbência — sem a anuência do titular desses valores: o advogado”.

No caso dos autos, evidenciou-se, assim, que assistia razão ao terceiro prejudicado — o advogado que atuou na fase de conhecimento —, pois restou claramente afetado em seu direito aos honorários sucumbenciais, fixados por decisão transitada em julgado, sem que tenha participado ou consentido com a composição posteriormente firmada entre as partes.

Dessa forma, secundando precedentes do Superior Tribunal de Justiça – enfatiza o julgado -, “em se tratando de transação realizada após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, é inadmissível que o profissional seja prejudicado no recebimento da verba que lhe foi reconhecida, especialmente se não houve sua manifestação de vontade nesse sentido”.

Aduza-se que esse recente julgado se afina com a orientação consolidada na 2ª Seção, como se extrai, por exemplo, do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.636.268/RJ, da relatoria do ministro Raul Araújo, que deixou assentado, textual:


“Conforme o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a ‘aquiescência do profissional’ para o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador”.

Diante de tais premissas, o aludido acórdão da 2ª Seção concluiu ser cabível a homologação parcial do acordo entre as partes principais, desde que expressamente ressalvados os honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem exigíveis."


Fonte: site Conjur. Escrito por José Rogério Cruz e Tucci e publicado em 22 de agosto de 2025. Acesse texto original aqui.

 
 
 

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