Neurodireitos e inteligência artificial: Como proteger sua mente na era digital?
- Adv. Márcia Bohrer
- 7 de fev.
- 3 min de leitura
Introdução
Os neurodireitos emergem como uma resposta à crescente interação entre as neurotecnologias e a integridade mental dos indivíduos. Esses direitos visam proteger a privacidade, a identidade e a liberdade mental, oferecendo uma nova camada de segurança diante dos avanços tecnológicos. À medida que as tecnologias se tornam mais sofisticadas e capazes de interagir diretamente com o cérebro humano, torna-se indispensável garantir que esses avanços respeitem a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas.
O surgimento dos neurodireitos
A discussão sobre neurodireitos começou em 2017, quando um grupo de cientistas liderados por Rafael Yuste publicou um estudo na revista Nature. Eles expressaram preocupações acerca da privacidade, autonomia e dos riscos associados ao uso inadequado das neurotecnologias. Esse estudo incentivou o desenvolvimento de normas para regulamentar o uso dessas tecnologias, resultando em documentos importantes, como a Declaração de Princípios Interamericanos em Matéria de Neurociências, Neurotecnologias e Direitos Humanos da OEA - Organização dos Estados Americanos.
Em 2021, o Chile tornou-se o primeiro país a incluir os neurodireitos em sua Constituição, iniciativa que tem inspirado debates em outras nações. Nos Estados Unidos, a Executive Order on Safe, Secure, and Trustworthy Artificial Intelligence reflete preocupações com os impactos da inteligência artificial sobre a saúde mental e física, destacando a responsabilidade na aplicação dessas tecnologias na área da saúde.
Legislação e políticas
A proteção dos neurodireitos tem ganhado atenção global. O Chile, ao reconhecer esses direitos em sua Constituição, serve como modelo para outras nações. Em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, iniciativas legislativas estão em andamento. No Brasil, a PEC 29/23 está em discussão, visando incluir a proteção da integridade mental e a transparência algorítmica na CF.
Os parlamentares justificam essa medida enfatizando tanto o potencial promissor das neurotecnologias quanto a necessidade de estabelecer limites éticos e normativos para seu uso.
Judicialização das neurotecnologias
Com o crescimento das neurotecnologias, é inevitável o aumento da judicialização relacionada ao custeio de tratamentos, especialmente no âmbito do SUS e das operadoras de saúde. Um exemplo é a terapia de EMT - estimulação magnética transcraniana, utilizada no tratamento de condições como depressão e esquizofrenia, já reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
Principais neurodireitos
Os principais neurodireitos incluem:
Direito à identidade da pessoa: Protege a singularidade e integridade da identidade individual contra manipulações externas.
Direito à privacidade mental: Garante que pensamentos, emoções e processos mentais permaneçam privados.
Direito ao livre arbítrio: Assegura que decisões e comportamentos não sejam manipulados por tecnologias externas.
Direito à igualdade de acesso: Garante acesso equitativo às neurotecnologias e aos seus benefícios.
Desafios éticos
A implementação dos neurodireitos enfrenta desafios éticos significativos, tais como:
Manipulação de pensamentos e comportamentos: O risco de influências externas que comprometam a autonomia individual.
Privacidade de dados: A coleta e uso de informações cerebrais sem o consentimento informado.
Desigualdade: O acesso desigual às neurotecnologias, que pode agravar disparidades sociais existentes.
Conclusão
Os neurodireitos são fundamentais para a proteção da dignidade humana na era digital, marcada pela interação crescente entre tecnologias e seres humanos. A discussão sobre a ética e a legislação que regem as neurotecnologias deve ser contínua e informada, assegurando que os avanços tecnológicos sejam utilizados de forma responsável e respeitosa. Proteger a integridade mental é essencial para garantir que inovações no campo da saúde e da neurociência não comprometam os direitos fundamentais dos indivíduos."
Fonte: Migalhas. Publicado em 24/01/25 e escrito por Beatriz Amaral. Acesse original se aqui.
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