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Trabalhadora sem acesso a banheiro será indenizada: "Fazia no mato"

  • Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
    Adv. Márcia Bohrer
  • 27 de jan.
  • 2 min de leitura

"A 3ª turma do TRT da 2ª região decidiu majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora de limpeza urbana devido à ausência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação durante trabalho. 


O colegiado considerou que a falta de estrutura violou a dignidade da empregada e afrontou os princípios mínimos de civilidade.


A trabalhadora alegou que precisava fazer suas refeições em condições inadequadas, como sentada na guia ou em uma pedra, e que frequentemente suas marmitas azedavam devido à falta de local apropriado para armazenamento. 


A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou "debaixo de uma árvore", e que fazia as necessidades "no mato" ou em algum estabelecimento comercial "quando conseguia autorização".


A defesa da empresa argumentou que a empregada recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo em estabelecimentos comerciais que dispunham de sanitários. 


O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.


O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira ressaltou que "é dever do empregador proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene para suas necessidades fisiológicas", sendo inadmissível a justificativa da empresa de que o vale-refeição fornecido seria suficiente para garantir condições dignas.


O relator também considerou a necessidade de julgar a questão sob a ótica da resolução 492/23 e da recomendação 128/22 do CNJ, que orientam o olhar para a perspectiva de gênero. 


"Expor as trabalhadoras a situações como 'usar o mato' é extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino."


O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada. 


"Não se poderia exigir que o trabalhador utilizasse o vale-refeição para se alimentar em restaurantes para poder utilizar o banheiro e ter local adequado para fazer sua refeição." 


Ele reforçou que a necessidade de recorrer a terceiros para acesso a condições básicas afronta diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora.


No entendimento do relator, o dano moral no caso é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a violação aos direitos da personalidade é evidente.


Além disso, destacou jurisprudência do TST que reconhece a aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego aos trabalhadores de limpeza urbana, garantindo condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.


Diante dessas constatações, a turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 10 mil.


Além disso, determinou a expedição de ofício ao MPT para que tome as providências cabíveis sobre as condições de trabalho da categoria."


Processo n° 1000780-42.2023.5.02.0322 . Acesse aqui a decisão.


Fonte: MIGALHAS. Acesse original aqui.

 
 
 

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