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Ação envolvendo disponibilização de home care para criança

Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
Adv. Márcia Bohrer
11 de nov. de 2024
2 min de leitura

"Em esclarecimento às notícias recentemente veiculadas sobre uma decisão da Justiça Federal do RS envolvendo a disponibilização de serviço de home care para uma criança residente de Rolante (RS), informamos o que segue:A decisão judicial proferida tem como base laudo técnico emitido pelo Telessaúde, que integra o NatJus da JFRS.


Os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NaJus) são estruturas criadas a partir de normativo do Conselho Nacional de Justiça, constituídas de profissionais da Saúde, cuja função é elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências, subsidiando os magistrados e magistradas na apreciação de demandas na área da saúde.


O laudo elaborado pelo NatJus da JFRS destaca, entre outros aspectos:a) afirmação da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Rolante no sentido de que a paciente está coberta pela “estratégia saúde da família”, atendimento que inclui fisioterapia por três vezes na semana, nutricionista uma vez por mês, pediatra uma vez por mês e enfermeiro uma vez por semana. Além disso, oferece remoção com acompanhamento médico para consultas e que ainda irá encaminhar a autora para a reabilitação física no município;b) que, apesar de não haver SAD (Serviços de Atenção Domiciliar) em Rolante , o município oferece serviço substitutivo através da assistência domiciliar da equipe de ESF (Estratégia de Saúde da Família) e poderá garantir o acompanhamento do manuseio da Ventilação Mecânica no domicílio, assim como de outras rotinas de cuidados.c) as rotinas necessárias de cuidado podem ser realizadas pelas cuidadoras da autora (mãe e avó materna), mediante orientações e acompanhamento da equipe de saúde municipal. Ainda, os serviços oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Rolante para atender as necessidades da autora foram considerados adequados e com condições de primar pela sua qualidade de vida.


A partir do laudo técnico, o juízo entendeu que o atendimento da autora pode ser prestado pela rede de atenção à saúde (RAS) do município e complementado com os cuidados prestados por cuidador, de acordo, portanto, com normativos do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 3.005/24 e Portaria nº 825/16)."


Fonte: site TRF4. Acesse original aqui.

 
 
 

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