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Publicada Lei sobre identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal

Foto do escritor: Adv. Márcia Bohrer
Adv. Márcia Bohrer
7 de set. de 2024
2 min de leitura

Nesta última quinta-feira, dia 05 de setembro de 2024, foi publicada a lei nº 14.963/2024.


A referida lei dispões sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e outras providências.


A lei objetiva "assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos alimentícios artesanais de origem vegetal.  Ainda, os produtos precisam atender aos requisitos legais e poderão receber o selo distintivo ARTE.


Abaixo, segue íntegra da Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação dos produtos alimentícios artesanais de origem vegetal, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal são aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:

I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, utiliza-se de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;

II – as matérias-primas são produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou têm origem determinada;

III – o produto final é individualizado, genuíno e singular e mantém características próprias, tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação; e

IV – o processo produtivo adota boas práticas agrícolas e de fabricação, com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.

Art. 2º Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária.

§ 1º O selo distintivo ARTE de que trata este artigo identificará os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional.

§ 2º As exigências e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do empreendimento.

§ 3º A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

Art. 3º A regulamentação do Poder Executivo federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a concessão do selo distintivo ARTE de que trata o art. 2º desta Lei, bem como para seu cancelamento.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo estabelecerá condições diferenciadas para a produção de alimentos artesanais de origem vegetal por parte de agricultores familiares e para os estabelecimentos de produtos alimentícios de origem vegetal desses agricultores, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, sem prejuízo dos aspectos relativos à sanidade, observado que as demais condições para a concessão do selo distintivo ARTE previsto nesta Lei serão, no mínimo, equivalentes às das normas vigentes para a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios artesanais de origem animal.

Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas, com vistas a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como a assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: site Planalto. Acesse publicação original aqui.

 
 
 

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